O ministro Ricardo Lewandowski, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão da distribuição da "pílula do câncer" pela Universidade de São Paulo. A decisão foi divulgada ontem (5/4) no site do tribunal: http://goo.gl/nixcgp (leia a íntegra abaixo).
Na semana passada, a reitoria da USP já havia determinado o fechamento do laboratório que produzia a fosfoetanolamina sintética no Instituto de Química de São Carlos.
Segundo o Estado apurou, o ministro também concedeu "salvo conduto" ao reitor da USP, Marco Antonio Zago, para evitar que ele receba ordem de prisão de algum outro juiz, por "crime de desobediência". Desde o início da polêmica sobre a fosfoetanolamina, a USP foi citada em cerca de 15 mil liminares, concedidas por juízes de todo o País, obrigando-a a fornecer a substância para pacientes com câncer. Como a capacidade de produção era extremamente pequena -- as pílulas eram produzidas de forma artesanal por uma única pessoa no laboratório de São Carlos -- a universidade não conseguia atender a todos os pedidos.
A decisão de Lewandowski suspende todas essas liminares, até que os processos sejam julgados em definitivo. Ainda cabe recurso ao pleno do Tribunal.
A universidade denunciou o inventor da substância, Gilberto Chierice, por crime de curandeirismo.
Leia também no blog: O pesquisador da fosfoetanolamina no Instituto Butantan, Durvanei Maria, diz em entrevista que "nunca falou em cura", mas acredita na eficácia da substância e defende que pacientes tenham acesso a ela. Já o presidente da Anvisa, Jarbas Barbosa, diz que o debate da fosfoetanolamina precisa sair do "terreno da crença" e passar para o terreno da ciência; e critica os inventores da pílula.
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Terça-feira, 05 de abril de 2016
Não caberia ao Poder Judiciário respaldar a prática de uma medicina não baseada em evidências"Ressaltou também que, mesmo nos casos nos quais o medicamento não tenha registro na Anvisa, mas "quando há comprovação de que é o único eficaz para debelar determinada enfermidade que coloca em risco a vida de paciente sem condições financeiras, entendo que o Estado tem a obrigação de custear o tratamento, se o uso desse medicamento for aprovado por entidade congênere à agência reguladora nacional". O presidente do STF transcreveu, em sua decisão, parecer do Ministério Público Federal que, ao analisar o presente caso, opinou pela suspensão do fornecimento, uma vez que "a inviabilidade de se garantir o fornecimento de substância que sequer é considerada medicamento, sem pesquisas conclusivas sobre a sua toxicidade, eficácia e segurança, a ausência de demonstração inequívoca da imprescindibilidade do seu uso para a sobrevivência e melhora da saúde de pacientes com câncer, a violação de regras sanitárias e de biossegurança, o impacto na prestação dos serviços públicos de saúde e de educação e o efeito multiplicador da tutela antecipada são circunstâncias que revelam a ocorrência do risco de lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas". Por fim, o ministro Ricardo Lewandowski salientou que "atribuir a uma universidade pública a obrigação de fornecimento da substância a um número desconhecido de pessoas enfermas acaba por desviá-la das suas finalidades institucionais, nas quais, acredito, não constar a dispensação de medicamentos ou de substâncias para tratamento de saúde. Entendo, por isso, que as decisões atacadas podem contribuir para o caos administrativo da universidade e o abandono de tarefas que lhe foram confiadas pela Constituição Federal e pelas leis do País". A decisão suspende "a execução da tutela antecipada concedida no Agravo de Instrumento 2242691-89.2015.8.26.0000, em trâmite perante a 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim como todas as decisões judiciais proferidas em âmbito nacional no mesmo sentido, indicadas ou não nos autos, que tenham determinado à Universidade de São Paulo o fornecimento da substância 'fosfoetanolamina sintética' para tratamento de câncer, até os seus respectivos trânsitos em julgado, mantido, porém, o seu fornecimento, enquanto remanescer o estoque do referido composto, observada a primazia aos pedidos mais antigos". FIM