O Ministério do Meio Ambiente (MMA) prorrogou o prazo para regulamentação da pesca de espécies ameaçadas listadas como Vulneráveis, de 180 dias para 360 dias, contados a partir de 18 de dezembro de 2014 (data de publicação da Portaria 445, com a nova lista de espécies aquáticas ameaçadas de extinção no Brasil). O que significa que a pesca dessas espécies continua permitida até dezembro deste ano, em vez de junho, como inicialmente previsto.
A decisão é fruto de negociações com o Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA), que considerava o prazo inicial curto demais para ser cumprido sem prejuízos à atividade pesqueira no país. Segundo a Portaria 445, a pesca de todas as espécies ameaçadas de extinção (são 475 ao todo, divididas em três categorias: criticamente em perigo, em perigo e vulneráveis) estaria proibida a partir de uma prazo de 180 dias; com exceção daquelas na categoria Vulnerável para as quais houvesse planos estabelecidos de ordenamento pesqueiro, de modo a garantir a sustentabilidade da atividade.
O problema é que esses planos não existem para a grande maioria das espécies, incluindo várias de importância comercial, como garoupa, cherne, badejo, caranha, pargo e alguns tipos de raias e tubarões -- cuja pesca, portanto, ficaria proibida da mesma forma a partir de 16 de junho.
A prorrogação de seis meses concedida pelo MMA foi publicada na quarta-feira, dia 29, no Diário Oficial da União:
. A portaria estabelece ainda que a pesca de espécies Vulneráveis, quando realizada dentro das normas federais, não poderá ser configurada como infração. Veja a íntegra da Portaria 98 abaixo.
Para mais informações sobre a lista de espécies aquáticas ameaçadas e a regulamentação da pesca no Brasil, leia também no blog:
Ministérios buscam soluções para pesca de espécies ameaçadas
Vídeo mostra descarte de tubarões e raias mortas no mar
Quanto se pesca no Brasil? Ninguém sabe.
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Portaria 98 MMA, de 28/04/2015
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
GABINETE DA MINISTRA
DOU de 29/04/2015 (nº 80, Seção 1, pág. 86)
Altera a Portaria nº 445, de 17 dezembro de 2014.
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no Decreto nº 6.101, de 26 de abril de 2007, e na Portaria nº 445, de 17 de dezembro de 2014, resolve:
Art. 1º - A Portaria nº 445, de 17 dezembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 18 de dezembro 2014, Seção 1, página 126, passa vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - ...................................................................
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§ 3º - As espécies referidas no caput serão consideradas prioritárias por ocasião da edição de atos normativos de ordenamento pesqueiro pelos órgãos federais competentes.
§ 4º - A pesca realizada em conformidade com o ordenamento definido pelos órgãos federais competentes, não será caracterizada, para fins de fiscalização, como infração." (NR)
"Art. 4º - ......................................................................
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§ 3º - Para as espécies ameaçadas classificadas na categoria Vulnerável (VU) do anexo I desta Portaria, o prazo previsto no caput será de 360 dias." (NR)
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
IZABELLA TEIXEIRA