Herton Escobar
30 de abril de 2015 | 16h00
Imagem de abertura da apresentação do MMA sobre a nova lista de espécies aquáticas ameaçadas, publicada em dezembro de 2014.
O Ministério do Meio Ambiente (MMA) prorrogou o prazo para regulamentação da pesca de espécies ameaçadas listadas como Vulneráveis, de 180 dias para 360 dias, contados a partir de 18 de dezembro de 2014 (data de publicação da
A decisão é fruto de negociações com o Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA), que considerava o prazo inicial curto demais para ser cumprido sem prejuízos à atividade pesqueira no país. Segundo a
O problema é que esses planos não existem para a grande maioria das espécies, incluindo várias de importância comercial, como garoupa, cherne, badejo, caranha, pargo e alguns tipos de raias e tubarões — cuja pesca, portanto, ficaria proibida da mesma forma a partir de 16 de junho.
A prorrogação de seis meses concedida pelo MMA foi publicada na quarta-feira, dia 29, no Diário Oficial da União:
Para mais informações sobre a lista de espécies aquáticas ameaçadas e a regulamentação da pesca no Brasil, leia também no blog:
Ministérios buscam soluções para pesca de espécies ameaçadas
Vídeo mostra descarte de tubarões e raias mortas no mar
Quanto se pesca no Brasil? Ninguém sabe.
………………………………………………..
Portaria 98 MMA, de 28/04/2015
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
GABINETE DA MINISTRA
DOU de 29/04/2015 (nº 80, Seção 1, pág. 86)
Altera a P
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no Decreto nº 6.101, de 26 de abril de 2007, e na
Art. 1º – A Portaria nº 445, de 17 dezembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 18 de dezembro 2014, Seção 1, página 126, passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – ………………………………………………………….
………………………………………………………………………
§ 3º – As espécies referidas no caput serão consideradas prioritárias por ocasião da edição de atos normativos de ordenamento pesqueiro pelos órgãos federais competentes.
§ 4º – A pesca realizada em conformidade com o ordenamento definido pelos órgãos federais competentes, não será caracterizada, para fins de fiscalização, como infração.” (NR)
“Art. 4º – …………………………………………………………….
…………………………………………………………………………
§ 3º – Para as espécies ameaçadas classificadas na categoria Vulnerável (VU) do anexo I desta Portaria, o prazo previsto no caput será de 360 dias.” (NR)
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
IZABELLA TEIXEIRA
Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.