Decreto regulamenta rotulagem de transgênico

Regulamentação inclui animais alimentados com ração que contenha transgênicos e toda a soja da safra de 2003, que não seja da zona de exclusão ou tenha certificação

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Por Agencia Estado
Atualização:

Um decreto, assinado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, publicado hoje, no Diário Oficial da União, regulamenta a rotulagem dos alimentos transgênicos no País. Com o objetivo de garantir o direito à informação do consumidor sobre a presença de organismos geneticamente modificados, a regulamentação obriga a rotulagem de alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam produzidos a partir de transgênicos, com presença acima do limite de 1% do produto. Essa regra vale tanto para produtos embalados, como os vendidos a granel ou in natura. Assim, inclui a matéria-prima, como soja ou milho, os produtos onde são utilizados, como alimentos industrializados ou rações animais, e os animais que se alimentarem delas, como os frangos que receberem ração do milho transgênico importado da Argentina. Deverão ser rotulados, também, produtos feitos a partir destes animais. Nas embalagens ou recipientes com os produtos, deverá haver um rótulo em destaque, com um símbolo que será definido pelo Ministério da Justiça, com as expressões: ?(nome do produto) transgênico?, ?contém (nome do ingrediente ou ingredientes) transgênicos? ou ?produto produzido a partir de (nome do produto) transgênico?. No caso dos animais, a etiqueta deverá trazer os dizeres: ?(nome do animal) alimentado com ração contendo ingrediente transgênico? ou ?(nome do ingrediente) produzido a partir de animal alimentado com ração contendo ingrediente transgênico?. No caso de soja ou produtos feitos a partir da soja da safra 2003, as regras são diferenciadas e prevêem rotulagem todos os produtos, independente da porcentagem de transgênicos, com a expressão ?pode conter soja transgênica? e ?pode conter ingrediente produzido a partir de soja transgênica?. Estarão livres dessa obrigação apenas a soja, ou ingrediente obtido a partir dela, produzida na região excluída da Medida Provisória que liberou a soja transgência gaúcha, ou que tenha um certificado de origem, provando não estar contaminada.

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